Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 111.º
Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril