Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 110.º-A
Vogais da Comissão Constitucional
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro