Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/78, DE 24 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
1 - A multa e o preço de transporte poderão ser pagos ao agente autuante ou, no prazo de cinco dias, nos escritórios da empresa transportadora.
2 - O pagamento voluntário só pode ser feito se simultaneamente for liquidada a multa e o preço do bilhete.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 contar-se-á a partir da data da autuação.
4 - Será sempre passado recibo do pagamento.
5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1, e sem que o pagamento tenha sido efectuado, será o original do auto enviado ao tribunal da comarca do lugar da infracção.
6 - Se o arguido não usar da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 4.º, mas fizer prova em juízo do respectivo título de transporte, a multa poderá ser reduzida a 40% dos montantes referidos no artigo 3.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio