Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 647/76, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, compete especialmente à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a prevenção, fiscalização e denúncia das infracções ao presente regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 647/76, de 31 de Julho