Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 647/76, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
As infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis com multa até 100000$00, e nunca inferior a 20000$00, no caso de reincidência, se não lhes couber pena mais grave pela lei geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 647/76, de 31 de Julho