Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 86.º
Taxa devida pela interposição de recurso
Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro