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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Fixação da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo, ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.
2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao dobro do seu limite mínimo.
3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro