Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Rateio
Realizados os pagamentos a que se refere o artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, sem prejuízo do rateio, se necessário, dos créditos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 42.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro