Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Consequências da falta do preparo para despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:
a) A não realização da diligência;
b) O julgamento pelo juiz singular;
c) A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;
d) A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória.
2 - A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.
3 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro