Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente
1 - O prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente é de 10 dias a contar:
a) Da notificação para a audiência preliminar, ou para a audiência final, ou para exame e alegação, ou para a produção de prova, ou, nos casos em que esse regime se revele impraticável, da notificação do despacho judicial para o efeito;
b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela, ou do despacho do relator para o efeito, no caso de decisão liminar do objecto do recurso.
2 - Com a notificação são remetidas as respectivas guias aos interessados ou seus mandatários, conforme os casos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro