Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2005, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
ANEXO I
Disposições relativas ao modelo comunitário de carta de condução
Secção A
Modelo comunitário de carta de condução
Frente


1 - As características físicas do modelo comunitário da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces:
a) A frente contém:
i) As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;
ii) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
iii) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
1. Apelidos do titular;
2. Nome próprio do titular;
3. Data e local de nascimento do titular;
4a. Data de emissão da carta de condução;
4b. Prazo de validade administrativa da carta de condução;
4c. Designação da autoridade que emite a carta de condução;
4d. Número de controlo;
5. Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta, definidos em regulamento;
6. Fotografia do titular;
7. Assinatura do titular;
8. Domicílio;
9. Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
iv) A menção «modelo das Comunidades Europeias» em português e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta:
(ver documento original)
v) Cores de referência:
1. Azul: reflex blue C pantone;
2. Amarelo: yellow 2 pantone;
b) O verso contém:
i):
9. Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
10. A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores;
11. O prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
12. As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo;
12.1. As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) defronte da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s);
12.2. Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
13. Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residência habitual;
14. Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
ii) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução.
3 - As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:
B - Bélgica;
CZ - República Checa;
DK - Dinamarca;
D - Alemanha;
EST - Estónia;
GR - Grécia;
E - Espanha;
F - França;
IRL - Irlanda;
I - Itália;
CY - Chipre;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
L - Luxemburgo;
H - Hungria;
M - Malta;
NL - Países Baixos;
A - Áustria;
PL - Polónia;
SLO - Eslovénia;
SK - Eslováquia;
FIN - Finlândia;
S - Suécia;
UK - Reino Unido.

Secção B
Tabela de códigos comunitários de restrições e adaptações
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho