Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2005, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Exames de condução
1 - O exame de condução atesta que os candidatos à carta de condução possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam o comportamento exigidos para a condução de um veículo a motor.
2 - O exame de condução inclui, obrigatoriamente:
a) Uma prova teórica;
b) Uma prova das aptidões e do comportamento.
3 - As exigências mínimas para o exame de condução constam do anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma categoria que tenham efectuado com aproveitamento a prova teórica relativa a uma carta de condução de categoria diferente ficam isentos da sujeição a prova teórica, no que concerne às disposições comuns previstas na secção A do anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.
5 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados:
a) Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, os critérios de selecção e a duração das provas de exame que não se encontrem regulados no presente diploma;
b) A obrigatoriedade de realizar a parte da prova das aptidões e do comportamento de avaliação dedicada às manobras especiais realizada em parque de manobras, assim como os procedimentos, regras de funcionamento e critérios a observar;
c) As características a que devem obedecer os parques de manobras, bem como a sua área de implementação e condições de aprovação e de alteração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro