Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2005, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Revalidação
1 - A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, de comprovativo médico da sua aptidão física e mental, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
2 - Sempre que para a obtenção dos títulos de habilitação de conduzir das categorias e subcategorias previstas no Código da Estrada seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho