Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2005, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Revalidação
1 - A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, de exame médico, nos termos a definir em regulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
2 - A revalidação de cartas para a condução de veículos da categoria D depende ainda da entrega de relatório de exame psicológico, sempre que solicitado pela autoridade de saúde competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro