Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2005, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Validade
1 - A habilitação titulada pelas cartas de condução é válida pelos períodos nelas averbados.
2 - O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B + E, da subcategoria A1, B1 - 50, 60, 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;
b) Condutores de veículos das categorias C e C + E e das subcategorias C1 e C1 + E - 40, 45, 50, 55, 60, 65 e, posteriormente, de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D + E e das subcategorias D1 e D1 + E - 40, 45, 50, 55, 60 e 65.
3 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E e ainda da categoria C + E cujo peso bruto exceda 20000 kg os condutores de idade até 65 anos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
5 - Os prazos de validade constantes do presente diploma aplicam-se a todas as cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro