Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2005, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Modelo
1 - É adoptado para a carta de condução nacional o modelo comunitário constante do anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As cartas de condução válidas, do modelo comunitário, emitidas por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidas pelo Estado Português.
3 - Sempre que um titular de carta de condução válida emitida por um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu transferir a sua residência habitual para território nacional, aplicam-se ao seu titular as disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de exames médicos e das taxas a aplicar.
4 - Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
5 - Os modelos de carta de condução actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídos pelo modelo em vigor, constante do anexo I do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro