Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2005, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição de carris;
b) «Motociclo» o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;
c) «Triciclo» o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;
d) «Quadriciclo» o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
i) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída das baterias no veículo eléctrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna e de motor eléctrico;
ii) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
e) «Automóvel» qualquer veículo a motor que não seja motociclo, que sirva em geral para o transporte por estrada de pessoas, ou mercadorias, ou para a tracção em estrada de veículo utilizado no transporte de pessoas ou de mercadorias. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária eléctrica que não circulam sobre carris, mas não engloba os tractores agrícolas e florestais;
f) «Tractor agrícola ou florestal» o previsto no n.º 1 do artigo 108.º do Código da Estrada;
g) «Residência habitual» o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, com excepção das seguintes situações:
i) No caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente;
ii) A condição da subalínea anterior não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estada num Estado membro para cumprimento de uma missão de duração determinada;
iii) A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro