Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 298.º
(Eleição da Assembleia da República)
1. A eleição dos Deputados à primeira Assembleia da República realizar-se-á até ao trigésimo dia posterior à data do decreto de aprovação da Constituição, em dia marcado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
2. O número de Deputados à primeira Assembleia da República será o que resultar da aplicação da respectiva lei eleitoral elaborada pelo Governo Provisório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976