Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 285.º
(Secções)
A lei pode prever o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro