Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 283.º
(Comissão Constitucional)
1. Junto do Conselho da Revolução funciona a Comissão Constitucional.
2. Compõem a Comissão Constitucional:
a) Um membro do Conselho da Revolução, por ele designado, como presidente e com voto de qualidade;
b) Quatro juízes, um designado pelo Supremo Tribunal de Justiça e os restantes pelo Conselho Superior da Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais da Relação e dois dos tribunais de primeira instância;
c) Um cidadão de reconhecido mérito designado pelo Presidente da República;
d) Um cidadão de reconhecido mérito designado pela Assembleia da República;
e) Dois cidadãos de reconhecido mérito designados pelo Conselho da Revolução, sendo um deles jurista de comprovada competência.
3. Os membros da Comissão Constitucional exercem o cargo por quatro anos, são independentes e inamovíveis e, quando no exercício de funções jurisdicionais, gozam de garantias de imparcialidade e da garantia de irresponsabilidade própria dos juízes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976