Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 236.º
(Comissão consultiva para as regiões autónomas)
1. Junto do Presidente da República funcionará uma comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas, com a seguinte competência:
a) Emitir parecer, a solicitação do Ministro da República, acerca da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais;
b) Emitir parecer, a solicitação dos presidentes das assembleias regionais, acerca da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos dos órgãos de soberania com os direitos das regiões, consagrados nos estatutos;
c) Emitir parecer sobre as demais questões cuja apreciação lhe seja solicitada pelo Presidente da República ou lhe seja atribuída pelos estatutos ou pelas leis gerais da República.
2. Compõem a comissão:
a) Um cidadão de reconhecido mérito, que presidirá, designado pelo Presidente da República;
b) Quatro cidadãos de reconhecido mérito e comprovada competência em matéria jurídica, sendo designados dois pela Assembleia da República e um por cada assembleia regional.
3. O julgamento das questões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 compete ao tribunal de última instância designado por lei da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976