Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 199.º
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro