Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 195.º
(Apreciação do programa do Governo pela Assembleia da República)
1. O programa do Governo será apresentado à apreciação da Assembleia da República no prazo máximo de dez dias a seguir à nomeação do Primeiro-Ministro.
2. Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu presidente.
3. O debate não poderá exceder cinco dias, e até ao seu encerramento qualquer grupo parlamentar poderá propor a rejeição do programa do Governo.
4. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976