Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 188.º
(Substituição de membros do Governo)
1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
2. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976