Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 152.º
(Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos pelos círculos eleitorais fixados na lei.
2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
3. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976