Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 141.º
(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro