Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 141.º
(Referenda ministerial)
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas g), i) e l) do artigo 136.º, b), c) e e) do n.º 1 do artigo 137.º e a), b) e c) do artigo 138.º
2. A promulgação dos actos do Conselho da Revolução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º só carece de referenda quando envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita.
3. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976