Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 139.º
(Promulgação e veto)
1. No prazo de quinze dias, contados da data da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para promulgação como lei ou do termo do prazo previsto no artigo 277.º, se o Conselho da Revolução não se pronunciar pela inconstitucionalidade, pode o Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução e em mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto pela maioria absoluta do número de Deputados em efectividade de funções, a promulgação não poderá ser recusada.
3. Será, porém, exigida maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes para a confirmação dos decretos que respeitem às seguintes matérias:
a) Limites entre os sectores da propriedade pública, cooperativa e privada;
b) Relações externas;
c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;
d) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição.
4. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 277.º e 278.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976