Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 137.º
(Competência para a prática de actos próprios)
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;
c) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 141.º;
d) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
e) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
f) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão;
h) Praticar os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro