Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 136.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:


a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a lei eleitoral;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 189.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Dissolver os órgãos das regiões autónomas, por iniciativa própria ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;
l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General, das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro