Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 134.º
(Renúncia ao mandato)
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Conselho da Revolução e à Assembleia da República.
2. A renúncia torna-se efectiva com a publicação da mensagem no Diário da República
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976