Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2024, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Norma transitória

1 - Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 e do artigo 10.º-A, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2024, de 15 de Janeiro