Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 327/98, DE 02 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Competência
1 - É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitado na via pública.
2 - No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 327/98, de 02 de Novembro