Artigo 3.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento de representatividade depende de requerimento da associação interessada e da verificação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto publicado no Diário da República;
b) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais em exercício;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Relatório de actividades do último exercício, ou plano anual de actividades, caso se trate de associação em início de actividade;
e) Declaração em que conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação.
3 - Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar ao ACIME os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de Janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.
4 - As associações de imigrantes podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.