Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28-A/2022, DE 25 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Procedimento

1 - A segurança social procede ao pagamento do apoio extraordinário com base na comunicação da Direção-Geral de Energia e Geologia dos elementos necessários à identificação dos clientes finais economicamente vulneráveis que sejam beneficiários da tarifa social de eletricidade, por referência ao mês de março de 2022.
2 - A segurança social defere a atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis de forma automática e oficiosa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de Março