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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 192/2015, DE 11 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2017.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades piloto referidas no artigo 11.º são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, as disposições constantes no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - António Manuel Coelho da Costa Moura - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de Setembro