Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 192/2015, DE 11 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Disposições transitórias

1 - Durante o ano de 2016 todas as entidades públicas devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o SNC-AP.
2 - As entidades públicas que adotam o SNC-AP pela primeira vez devem:
a) Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento é exigido pelas normas de contabilidade pública;
b) Reconhecer itens como ativos apenas se os mesmos forem permitidos pelas normas de contabilidade pública;
c) Reclassificar itens que foram reconhecidos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou planos setoriais, numa categoria, mas de acordo com as normas de contabilidade pública pertencem a outra categoria;
d) Aplicar as normas de contabilidade pública na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.
3 - Os ajustamentos resultantes da mudança das políticas contabilísticas que se verifiquem devem ser reconhecidos no saldo de resultados transitados no período em que os itens são reconhecidos e mensurados.
4 - As entidades públicas devem reconhecer ainda os correspondentes ajustamentos no período comparativo anterior.
5 - A prestação de contas relativa ao ano de 2016 a realizar em 2017 é efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de Setembro