Artigo 2.º
Redes de Referenciação Hospitalar
1 - As RRH a vigorar no SNS são as elencadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A criação e a revisão das RRH são preparadas por peritos designados para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de acordo com a metodologia desenvolvida e divulgada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
3 - As RRH do SNS são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após validação das Administrações Regionais de Saúde, consulta pública e parecer da ACSS, I. P.
4 - As RRH do SNS que se encontrem em consulta pública, assim como as que tenham sido objeto de aprovação, estão disponíveis no portal do SNS.
5 - As RRH são revistas, a cada cinco anos, após a sua aprovação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a adequação da oferta de serviços existentes às necessidades da população o justificar, as RRH podem ser objeto de revisão antes de decorridos cinco anos da sua aprovação.