Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 132.º
Licença de condução
1 - O documento que titula a habilitação para condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 designa-se 'licença de condução' e será emitido pelas entidades competentes.
2 - Podem ser titulares de licenças de condução as pessoas com, pelo menos, 16 anos de idade.
3 - Os titulares de carta de condução de veículos automóveis da categoria A consideram-se, para todos os efeitos, titulares de licença de condução.
4 - As provas a que devam ser submetidos os candidatos a titulares de licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos serão definidos em diploma próprio.
5 - Quem conduzir sendo titular de licença de condução caducada será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio