Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Condições particulares para a manutenção de répteis
Os alojamentos para a manutenção de répteis devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os terrários devem ser equipados com um mínimo de infra-estruturas correspondentes às necessidades dos seus ocupantes, como, por exemplo, ramos para trepar, plantas vivas ou artificiais, recipientes como possibilidade de esconderijo, paraventos, possibilidade de se banhar;
b) A parte aquática dos recipientes para tartarugas deve ser aquecida através de calor irradiado, nomeadamente lâmpadas incandescentes e lâmpadas de aquecimento especiais;
c) Os grupos de répteis devem ser manuseados de tal forma que os factores de perturbação sejam reduzidos ao mínimo possível;
d) Os terrários de animais perigosos para as pessoas e outros animais devem poder ser fechados à chave, devendo todas as lojas de venda de animais que os alojem dispor de instruções de segurança e de emergência para salvaguarda da saúde pública;
e) No caso de animais venenosos, não deve ser mantida mais de uma espécie por recipiente sendo que, em certos casos, por razões de segurança, não se deve alojar mais de um animal por recipiente;
f) As dimensões mínimas a levar em consideração no alojamento de répteis devem ser as que se discriminam no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro