Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 783/76, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Quando se tenham de reexaminar as situações dos reclusos a quem haja sido negada a liberdade condicional, procede-se em conformidade com os artigos 93.º e seguintes, sendo os termos respectivos processados nos autos de concessão da liberdade condicional anteriormente instaurados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro