Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 783/76, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 95.º
1. Nos processos de concessão da liberdade condicional instaurados no círculo judicial, o respectivo juiz, em despacho fundamentado, ditado para a acta, ou posteriormente, por escrito, no prazo de cinco dias, dá parecer sobre a viabilidade da concessão da liberdade condicional.
2. Se o parecer for favorável, o processo, depois de notificado o recluso, é remetido ao tribunal de execução das penas competente para a sentença.
Se o parecer for desfavorável, o processo é igualmente remetido ao tribunal de execução das penas para a sentença, desde que o recluso, no acto da notificação, o requeira verbalmente, ou por escrito, no prazo de quarenta e oito horas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro