Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 783/76, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
1. São aplicáveis subsidiariamente aos termos deste processo as normas do processo de segurança.
2. Aos reclusos referidos no n.º 2 do artigo 70.º do Código Penal, decorrido o tempo mínimo do internamento, são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro