Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 783/76, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
O requerimento deve ser instruído com um relatório acerca do modo de vida, situação familiar, meio ambiente e tudo o mais que possa contribuir para a conveniente caracterização da personalidade do arguido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro