Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 783/76, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Compete ao tribunal de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança no decurso da execução, e em especial:
1.º Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;
2.º Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos;
3.º Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;
4.º Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas estas medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;
5.º Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;
6.º Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade, nos termos do n.º 4.º do artigo 72.º do Código Penal;
7.º Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;
8.º Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade;
9.º Emitir pareceres sobre a concessão de indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança e decidir sobre a sua revogação, bem como fazer a aplicação destes e aplicar a amnistia, sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro