Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 783/76, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
1. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterá anualmente aos tribunais de execução das penas competentes, até 30 de Novembro do ano anterior a que respeita, uma lista das cadeias comarcãs ou regionais que, atenta a sua localização ou reduzida população prisional, possam excepcionalmente deixar de ser visitadas pelo juiz do tribunal de execução das penas para o exercício das funções referidas no artigo 23.º
2. Nos estabelecimentos que esteja dispensado de visitar as funções do juiz do tribunal de execução das penas referidas no artigo 23.º passam a ser exercidas pelo corregedor do círculo judicial. Se na sede do círculo judicial funcionar o tribunal tutelar central de menores, essas funções são atribuídas ao juiz respectivo.
3. Estes magistrados têm ainda competência para proferir despacho sobre a viabilidade da liberdade condicional e das alterações do estado de perigosidade, nos termos, respectivamente, do artigo 95.º e n.º 2 do artigo 69.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro