Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO N.º 946/2020, DE 28 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 30 (trinta) pontos;
c) O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente:
O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, bem como aquelas a que alude o artigo 95.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, até 20 (vinte) pontos;
O nível dos trabalhos apresentados, decorrentes do exercício funcional, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo, até 20 (vinte) pontos;
O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), até 10 (dez) pontos;
Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, até 5 (cinco) pontos;
Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos; e
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
2 - Em caso de igualdade de pontuação na graduação o critério de desempate é o posicionamento na lista de antiguidade de cada um dos concorrentes.
3 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
4 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público para aprovação e deliberação, de acordo o disposto no artigo 148.º, n.º 8, do Estatuto do Ministério Público.
5 - A lista provisória, acompanhada da proposta do júri, é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a dez dias.
6 - A deliberação definitiva do Conselho Superior do Ministério Público é divulgada via SIMP e no portal do Ministério Público.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro