Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Comercialização de animais
1 - Os operadores/receptores e os estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do comprador.
2 - É proibida a comercialização de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos, para reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente autorizada pela DGV.
3 - O registo a que se refere o n.º 1 está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro