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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 101-D/2020, DE 07 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Edifícios novos

1 - Os edifícios novos devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2 - Os edifícios novos, incluindo os seus componentes, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4, por forma a alcançarem níveis de desempenho energético elevados e, por consequência, níveis ótimos de rentabilidade, sendo estes níveis revistos periodicamente em função dos resultados de análises de custo ótimo, a realizar com intervalos não superiores a cinco anos.
3 - Os requisitos previstos no presente artigo são estabelecidos num quadro de consideração integrada da envolvente e dos sistemas técnicos e visam promover o conforto ambiente, o comportamento térmico adequado, a eficiência e durabilidade dos sistemas técnicos, a boa gestão da energia e a utilização de fontes de energia renovável.
4 - São aplicáveis os seguintes requisitos:
a) Requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios, que visam, em particular, minimizar a ocorrência de patologias e limitar as necessidades de energia com vista à obtenção de condições interiores de conforto;
b) Requisitos relativos aos sistemas técnicos, variáveis em função de cada sistema técnico em concreto, que incidem, designadamente, no seguinte:
i) Desempenho energético geral, que avalia ou afeta o desempenho de um sistema técnico no seu todo;
ii) Dimensionamento adequado, com vista a garantir que os sistemas técnicos são adequados às necessidades e características do edifício, bem como às condições de utilização esperadas;
iii) Instalação correta, que incide na forma de instalar os sistemas para que estes funcionem do modo para que foram concebidos;
iv) Ajustamento adequado, que contempla as tarefas de teste e ajustamento aos sistemas técnicos, depois de instalados, para que funcionem em conformidade com as especificações definidas;
v) Controlo adequado, a fim de garantir que as capacidades de controlo exigidas aos sistemas técnicos estejam em conformidade com as especificações definidas.
5 - O cumprimento dos requisitos previstos no número anterior é assegurado pelos técnicos autores dos projetos, com as qualificações estabelecidas na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, nos termos da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Para os componentes envolvente opaca e envolvente envidraçada, no âmbito do projeto de arquitetura;
b) Para os componentes sistemas de ventilação, sistemas de climatização e sistemas de preparação de água quente, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou, no plano dos sistemas de preparação de água quente, no projeto de redes prediais de água e esgotos ou no projeto de instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos;
c) Para o componente sistemas fixos de iluminação, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica;
d) Para o componente sistemas de produção de energia elétrica, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica;
e) Para o componente Sistemas de Automatização e Controlo do Edifício (SACE), no âmbito do projeto de sistemas de gestão técnica centralizada;
f) Para o componente instalações de elevação, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas de transporte ou do projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
g) Para o componente infraestruturas de carregamento de veículos elétricos, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica.
6 - O reconhecimento das qualificações dos técnicos para a elaboração dos projetos previstos no número anterior é da competência das respetivas ordens profissionais.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, os projetos devem detalhar as soluções adotadas em grau que possibilite a demonstração do cumprimento dos requisitos e a execução das soluções projetadas em obra, nos termos da portaria prevista no n.º 12.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 pode ser efetuado em outros tipos de projetos que venham a ser previstos em legislação setorial, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 e 7.
9 - São estabelecidos os seguintes requisitos, cujo cumprimento é assegurado por PQ, nos termos previstos no capítulo iii:
a) Conforto térmico;
b) Desempenho energético, que incluem:
i) Indicadores do uso de energia primária;
ii) Indicadores do uso de energia primária renovável;
iii) Classificação como edifício de necessidades quase nulas de energia;
iv) Classes de desempenho energético.
10 - Os edifícios de habitação estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no número anterior e ainda dos requisitos aplicáveis aos seguintes componentes:
a) Envolvente opaca;
b) Envolvente envidraçada;
c) Sistemas de ventilação;
d) Sistemas de climatização;
e) Sistemas de preparação de água quente;
f) Sistemas de produção de energia elétrica;
g) Instalações de elevação;
h) Infraestruturas de carregamento de veículos elétricos.
11 - Os edifícios de comércio e serviços estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 9 e ainda dos requisitos aplicáveis aos seguintes componentes:
a) Envolvente opaca;
b) Envolvente envidraçada;
c) Sistemas de ventilação;
d) Sistemas de climatização;
e) Sistemas de preparação de água quente;
f) Sistemas fixos de iluminação;
g) Sistemas de produção de energia elétrica;
h) SACE;
i) Instalações de elevação;
j) Infraestruturas de carregamento de veículos elétricos.
12 - Os requisitos previstos no n.º 4 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da habitação, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
13 - Os requisitos previstos no n.º 9 são regulamentados por despacho do diretor-geral da DGEG, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro