Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 67/2020, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Produto das coimas

O produto das coimas reverte:
a) Em 10 /prct. para a entidade que levantou o auto de contraordenação;
b) Em 15 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) Em 15 /prct. para a entidade que aplicou a coima;
d) Em 60 /prct. para o Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro